Coronel Cardoso – Presidente da ASSOF-GO

Segurança Pública é um tema que muito interessa à sociedade brasileira, este assunto repercute diariamente nos meios de comunicação e afeta direta e indiretamente toda a sociedade, sendo assim notório o interesse de todos sobre a temática.
Inicialmente precisamos ressaltar que, ao contrário do entendimento comum, segurança pública é uma temática que vai muito além de um caso exclusivo de polícia. A própria Constituição Federal trata em seu artigo 144 de suas especificidades gerais e corrobora com o entendimento de algo amplo em um contexto de necessidade do envolvimento de outros atores.

Art. 144 CF – Segurança Pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Notamos então que o legislador deu ao tema uma amplitude muito mais abrangente que o da atividade policial, passemos a analisar referido artigo de forma detalhada.

Primeiramente, quando tratamos de Estado, não estamos falando aqui de uma unidade federativa da União. Mas de um conceito mais amplo e abrangente. Afinal, Estado é um conceito que explicita a organização político-administrativa de determinado território, sendo o Brasil uma república federativa onde está estabelecido o pacto federativo, de forma indissolúvel, com repartição de rendas e competências entre os entes federados.

Assim, entende-se que o conceito de Estado utilizado no artigo 144 da Constituição Federal engloba deves a União, estados e municípios no tocante à promoção da segurança pública, sendo observadas as competências de cada ente.

Ao tratarmos da Ordem Pública, encontramos a seguinte definição, conjunto de condições como segurança, tranquilidade e harmonia social, que permitem o funcionamento regular de uma sociedade, garantindo o respeito aos direitos e deveres dos cidadãos.

Trata-se assim de um conceito dinâmico, adaptando-se às mudanças sociais e valores de cada época, bem como podemos aferir que sua manutenção requer a atuação dos diversos órgãos fiscalizadores com leque muito amplificado da questão meramente policial.

Continuando nossa análise ao abordarmos a incolumidade das pessoas citadas no referido artigo da CF, temos a seguinte definição: refere-se ao direito fundamental à integridade física e mental de um indivíduo, garantindo-lhe segurança e proteção contra agressões e violências. Este direito abrange a proteção da vida, a integridade física corporal e a saúde mental.

Evidenciamos neste conceito o caráter de proteção ampla à dignidade da pessoa humana, ação esta que não pode ser exercida apenas pela Polícia, mas por todo um aparato estatal diversificado e integrado.

Fechando nossa análise dos pontos citados sobre a questão em nossa carta magna temos um de crucial importância e, por vezes, negligenciado. O direito e responsabilidade de todos em ver seu direito a ser fornecido pelo Estado, responsabilidade de todos a ser buscada pela sociedade. Assim, evidencia-se a necessidade do envolvimento social no fortalecimento deste direito, por meio de ações organizadas em parceria e colaboração com os órgãos públicos que vão muito além das corporações de segurança, que mais passa pela colaboração privada para o fortalecimento dos princípios sociais de segurança, quer seja por qualquer outra forma de ação social colaborativa.

Buscamos com este artigo simples e espartano demonstrar o erro cometido da forma reiterada na sociedade brasileira em se atribuir responsabilidade exclusiva à Polícia pela temática. A força policial nada mais é que a ponta de um iceberg chamado segurança pública, sendo a polícia a parte visível, estando todos os demais pontos submersos e invisíveis aos olhos da maioria das pessoas, inclusive de gestores públicos desconhecedores da função da problemática, que muitas vezes agem de forma populista e induzem grande parte da sociedade a realmente essa visão simplista da questão.


Alan Pereira Cardoso é Coronel da Polícia Militar, Presidente da ASSOF-GO. Oficial das Oficinas Militares; Especialista em Segurança Pública e Análise Criminal.

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